JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000898-30.2015.5.05.0161

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000898-30.2015.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que em diversos meses houve violação ao intervalo interjornadas. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os petroleiros fazem jus ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT por ausência de disposição específica na Lei nº 5.811/72. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000898-30.2015.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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