JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-73.2019.5.06.0017

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-73.2019.5.06.0017, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. 2. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que “verifica-se a ocorrência de labor por sete dias consecutivos e as folgas de três a quatro e até cinco dias nos relatórios de frequência. Assim sendo, tenho como evidenciado o descumprimento do próprio repouso de 24 horas, a cada três turnos de labor ininterrupto, em somatório com as 11 horas do art. 66 da CLT”. 3. Não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. 4. Na forma como posto nas razões recursais, é de se notar claramente que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático-probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. PETROLEIRO – INTERVALOS INTERJORNADAS – LEI Nº 5.811/1972. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 5.811/1972 não disciplina ou regulamenta a questão da supressão ou concessão irregular do intervalo interjornada, que, destinando-se a resguardar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, se afigura indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, mormente em se tratando de empregado que exerce suas atividades em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O intervalo de 24 horas aludido no item V do art. 3º da Lei nº 5.811/1972 destina-se, especificamente, a quitar o repouso semanal remunerado, na forma referida no art. 7º do mesmo diploma legal. Uma vez ausente previsão regulamentar ou legal específica, resta autorizada a aplicação da regra geral constante no art. 66 da CLT e, por analogia, no § 4º do art. 71 do mesmo diploma legal, bem como da diretriz traçada na Súmula nº 110 do TST. Precedentes do TST. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000926-73.2019.5.06.0017. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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