- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-97.2016.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "no período de 01/11/2015 a 14/11/2015, o reclamante não pôde deixar o posto de trabalho, atuando em constante dobra de turnos, ID. 6e58d71 - Pág. 25, sem que fosse observada a regra insculpida no art. 66 da CLT". Ressaltou que a Lei nº 5.811/72 não dispõe sobre o intervalo interjornadas motivo pelo qual se aplica a CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os petroleiros fazem jus ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 1.3. Acrescente-se que o Regional não decidiu a controvérsia pelo prisma da existência de norma coletiva regulamentadora do intervalo interjornadas, não há menção a respeito no acórdão recorrido, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. 2. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000458-97.2016.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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