JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001979-95.2014.5.09.0562

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001979-95.2014.5.09.0562, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL A CÉU ABERTO. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Por ser inovatória a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 e 192 da CLT, a pretensão declinada no agravo com base nesses fundamentos não demanda exame. Mantém-se a decisão agravada. 2. TROCA DE EITOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . 2.1 Emerge do acórdão recorrido que o reclamante trabalhava por tarefa e o tempo destinado à troca de eito, por se tratar de período improdutivo, deveria ser remunerado como tempo à disposição do empregador, mediante pagamento de forma simples. 2.2. Do exame do julgado, não sobressai a premissa fática de que a remuneração do autor era composta também pelo pagamento do tempo destinado à troca de eito, mas apenas que tal interregno era considerado para fins de cômputo da jornada de trabalho. Logo, o pagamento do período de forma simples, por si só, não leva à conclusão de configuração do bis in idem . Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multade 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001979-95.2014.5.09.0562. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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