JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-87.2015.5.09.0562

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-87.2015.5.09.0562, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO . A reclamada, no debate dos temas "indenização por dano moral" e "valor da indenização", limitou-se a transcrever todo o tópico referente a cada matéria, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar, nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO . O Tribunal Regional, com base na prova pericial emprestada e convencionada pelas partes, assentou que a atividade da reclamante (corte de cana de açúcar) ocorria em ambiente insalubre, grau médio, por exposição ao calor excessivo, nos termos da NR-15 no Anexo 3 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, decidiu em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1/TST. Precedentes envolvendo a mesma empresa. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante realizava, em média, uma troca de eito por dia, gastando 15 minutos, e 30 minutos, duas vezes por semana, alusivos à troca de talhão. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o período de espera para a troca de eito configura tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado, conforme o art. 4º da CLT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000283-87.2015.5.09.0562. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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