- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo 0000055-12.2014.5.15.0100, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que a autora esteve exposta ao calor acima dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE”. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. É pacífico o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PAUSAS PREVISTAS NA NR-31. TRABALHADOR RURAL. O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos intervalos não concedidos durante a jornada, na forma do art. 72 da CLT. A Lei 5.889/1973, que estabelece as normas reguladoras do trabalho rural, dispõe no art. 13 que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". A NR 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que regulamenta sobre "segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura", prevê o deferimento de pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. No entanto, a referida Norma Regulamentar não faz menção ao tempo do intervalo, ao número ou à regularidade de concessões durante a jornada diária, restando silente ainda quanto às consequências do seu descumprimento. Diante dessa lacuna, esta Corte entende que o art. 72 da CLT é aplicável analogicamente aos que atuam no corte de cana-de-açúcar, pois a repetitividade dos movimentos sobrecarrega a musculatura e pode levar à fadiga e à lesão desses trabalhadores rurais, como ocorre com os digitadores. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000055-12.2014.5.15.0100. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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