- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-75.2011.5.02.0445, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. Afastado o óbice indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST . A evidência de má aplicação da Súmula 294 do TST viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de que a pretensão de discutir a alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, por meio de norma interna (norma de serviço nº 001/94), encontra-se prescrita, aplicando-se ao caso a Súmula 294 desta Corte Superior. 2. Contudo, segundo o entendimento pacificado por esta Corte Superior, a controvérsia diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrente de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, instituída por norma interna, com descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Precedentes. 3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, contraria iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial. Logo, não há falar em aplicação do preconizado na Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo da autora, assim como do agravo da Caixa Econômica Federal - CEF. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001370-75.2011.5.02.0445. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.