- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000857-38.2019.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RÉ EDNALVA BARBOSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória para desconstituir a sentença rescindenda quanto à ré Ednalva Barbosa e, em juízo rescisório, julgou totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados na reclamação trabalhista. Assim, a autora carece de interesse recursal quanto à referida ré. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA, FUNASA, EM RELAÇÃO À RÉ MARLY PRATES. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA ESTABILIADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME VÁLIDA. ART. 243 DA LEI 8.112/1990. TESE FIXADA NA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018 . CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A transmudação de regime estabelecida pelo art. 243 da Lei 8.112/1990 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS. 3. No caso dos autos, a ré ora recorrida, foi admitida sem prévia aprovação em concurso em 20/12/1977, sendo, portanto detentora da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT. 4 . Nesse contexto, ao afastar a validade da transmudação de regime e condenar a autora, FUNASA, ao pagamento do FGTS relativo ao período posterior à Lei 8.112/1990, a sentença rescindenda incorreu em afronta ao art. 243 da citada Lei e à norma jurídica oriunda da decisão proferida na ArgInc-105100-93.1996.504.0018, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a rescisão do julgado e, em juízo rescisório, declarar a validade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do FGTS, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista matriz. Precedentes. Recurso ordinário de que conhece em parte e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000857-38.2019.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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