JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000512-64.2022.5.08.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo 0000512-64.2022.5.08.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a condenação da sentença ao pagamento da gratificação especial por violação ao princípio da isonomia. Registrou que “ restou incontroverso o pagamento de gratificação especial a alguns empregados do reclamado, com mais de 10 anos de labor, no momento da rescisão contratual, conforme diversos TRCT's carreados e confessado pelo preposto do reclamado ”. Consignou, ainda, que “ não há nos autos qualquer normativo que defina quais os critérios para pagamento da referida parcela”. Nesse contexto, a análise das alegações do réu implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000512-64.2022.5.08.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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