- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
TST – Agravo 0010792-90.2017.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 06/11/2023
EMENTA: AGRAVO. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTIVO. FATO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. A respeito do pagamento de gratificação especial no momento da rescisão contratual, a Primeira Turma firmou entendimento de que não se pode invocar direito isonômico quando a parcela deixou de ser paga a qualquer trabalhador muitos anos antes do desligamento contratual do requerente. 2. No caso vertente, a Corte de origem registrou que “ o banco afirmou, em sua defesa, que todos os empregados contemplados pelo benefício possuíam dez ou mais anos de serviço prestados ao banco, além de atuarem e funções e setores distintos e, mais, que a gratificação em comento foi concedida de forma "especial", por mera liberalidade, até 2012 , aos empregados dispensados de forma imotivada ”. Ato contínuo, rechaçou a alegação tão somente asseverando que o réu “ não logrou provar os critérios específicos para o pagamento da parcela ”. [grifos aditados]. 3. Infere-se, pois, que, embora o recorrente tenha sustentado o fato, o Tribunal Regional não aborda essa alegação fática trazida no recurso ordinário e o réu não interpôs embargos declaratórios para suprir a omissão. 4. Assim, a alegação no sentido de que a gratificação especial não mais era paga desde o ano de 2012 não pode ser confirmada sem o revolvimento do material probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010792-90.2017.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023.)
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