JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000515-67.2022.5.12.0046

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo 0000515-67.2022.5.12.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTÍCIA DA CURA. DESCONHECIMENTO DO RETORNO DA ENFERMIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Este Tribunal Superior, por meio da SbDI-I, firmou jurisprudência no sentido de que a neoplasia maligna é doença capaz de gerar estigma ou preconceito presumindo-se discriminatória a dispensa de empregado nessa condição, conforme preceitua a Súmula nº 443 desta Corte. 2. Contudo, não há como se concluir pela dispensa discriminatória, em decorrência de doença estigmatizante, se a própria empregadora não tinha conhecimento da doença. 3. No caso, embora o Tribunal de origem tenha divergido do entendimento deste Tribunal Superior no que diz respeito à natureza estigmatizante da doença suportada pela autora (câncer de colo de útero) registrou, como fundamento secundário para o afastamento da dispensa discriminatória, que a autora "alegou, na inicial, que, após o seu retorno ao trabalho, em 2018, estava aparentemente curada quando, em março de 2021, os sintomas reapareceram, sem, no entanto, juntar evidências de que a ré tenha sido cientificada desse fato”, consignando, ainda, a Corte, em acórdão complementar, que “a testemunha também afirmou que não viu a gerente atribuindo a dispensa da autora ao seu estado de saúde”. 4. Diante da conclusão da Corte Regional, no sentido de que a autora sequer comprovou ter informado a ré acerca do retorno, após aproximadamente três anos, da enfermidade que lhe acometia, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, seria possível chegar à conclusão de que a dispensa realmente decorreu de discriminação Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000515-67.2022.5.12.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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