- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010170-17.2023.5.15.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior, por meio da SbDI-I, firmou jurisprudência no sentido de, reconhecendo a neoplasia maligna como doença capaz de gerar estigma ou preconceito, presumir discriminatória a dispensa de empregado nessa condição, conforme preceitua a Súmula n.º 443 desta Corte. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. 2. Na hipótese, embora a Corte de origem tenha divergido do entendimento desta Corte Superior no que diz respeito à natureza estigmatizante da doença suportada pelo empregado, convenceu-se de que a ruptura contratual não se dera de forma discriminatória, mas motivada pela previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ havia previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses, e, portanto todos os empregados teriam, num momento ou em outro, o contrato de trabalho rescindido ”. Acrescentou, ainda, que a ré já tinha intenção de rescindir o contrato de trabalho antes do afastamento previdenciário, conforme consta do seguinte trecho: “ já havia a intenção do empregador em rescindir o contrato, tanto é que teve de cancelar a rescisão ao tomar conhecimento do afastamento ”. Concluiu, num tal contexto, que “ não consigo vislumbrar elemento para presumir, como o fez o julgador de origem, que a demissão tenha sido discriminatória, ao contrário o conjunto probatório demonstra a razão de ser do ato potestativo do empregador ”. 3. Nesse contexto, a argumentação no sentido de que o empregado foi vítima de discriminação, implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010170-17.2023.5.15.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.