JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010373-74.2021.5.15.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010373-74.2021.5.15.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora. 2. Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de, reconhecendo a neoplasia maligna como doença capaz de gerar estigma ou preconceito, presumir discriminatória a dispensa de empregado nessa condição, conforme preceitua a Súmula n.º 443 desta Corte. Tal presunção, no entanto, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, convenceu-se de que a ruptura contratual não se dera de forma discriminatória, mas motivada na reestruturação da empresa, tendo a ré afastado a presunção relativa existente em favor da empregada. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ a dispensa da reclamante se deu em momento que não realizava tratamento da doença (fls. 321/322). Some-se a isso o documento de fl. 295 corrobora que a dispensa não ocorreu em razão da doença da reclamante, eis que demonstra que no mesmo mês em que a reclamante foi dispensada outros 13 empregados também foram, o que se coaduna com a tese da reclamada de reestruturação da empresa ”. 4. Nesse contexto, a argumentação da autora no sentido de ter sofrido dispensa discriminatória implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Logo, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, de fato, não prospera o enquadramento do caso como ato discriminatório, nos termos da referida Súmula n.º 443 do TST, diante da ausência dos requisitos exigidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010373-74.2021.5.15.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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