- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000098-28.2014.5.05.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. ADICIONAL NOTURNO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caso de obrigação de trato sucessivo, a inclusão de prestações vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não implica desrespeito à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste no título executivo. Julgados do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem suscitou, “de ofício, preliminar de não conhecimento do apelo interposto pela executada, diante da patente inovação recursal”, ao fundamento de que “a decisão exarada pelo Juízo da execução cinge-se às questões afetas a adicional noturno e juros”. 2. Como se depreende da decisão regional, não se impugnou, em embargos à execução, o cálculo referente à base de cálculo do adicional de insalubridade. A solução da controvérsia relativa à preclusão, nesse contexto, perpassa pela interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, notadamente do art. 884, caput e § 5º, da CLT, daí por que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000098-28.2014.5.05.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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