JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001690-85.2019.5.02.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001690-85.2019.5.02.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para, ressalvado o entendimento desta Ministra Relatora, dar provimento ao recurso de revista do ente público e excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, atribuindo, a partir da decisão Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, o ônus da prova da culpa da fiscalização ao reclamante. 2. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001690-85.2019.5.02.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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