JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-18.2016.5.08.0207

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-18.2016.5.08.0207, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta Oitava Turma denegou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. 2 - A embargante pugna pelo reconhecimento da omissão no tocante à culpa in vigilando para a atribuição da responsabilidade subsidiária. 3 - Cumpre esclarecer que se trata de processo em fase de execução cuja tese regional se limita ao benefício de ordem no redirecionamento do devedor subsidiário, portanto, qualquer alegação relativa ao mérito da responsabilidade subsidiária não encontra guarida nesta fase processual, porquanto ausente prequestionamento no acórdão recorrido, ao teor da Súmula 297, I, do TST, o que impede o exame no aspecto. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-18.2016.5.08.0207. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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