JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000207-41.2022.5.08.0208

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000207-41.2022.5.08.0208, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). OMISSÃO. 1 - O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que invocou, de maneira clara e inequívoca, os fundamentos da sua irresignação consubstanciados na ofensa a normativo constitucional e a jurisprudência dessa E. Corte. 2- De fato, nota-se a ocorrência de omissão no julgado. 3 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000207-41.2022.5.08.0208. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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