- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0100270-83.2022.5.01.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende o requisito previsto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender configurado o óbice da deserção, visto que não houve comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro-garantia judicial. 4. Ressalte-se, contudo, que não há falar em deserção nesse contexto, especialmente porque, na cláusula 2.5, constante de "Coberturas Legais Obrigatórias" da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro permanecerá em vigor mesmo que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas. 5. Desse modo, a Corte de origem, ao considerar deserto o recurso ordinário da reclamada, dissentiu da legislação que rege a matéria, bem como da jurisprudência dominante desta Corte Superior, uma vez que os motivos apontados não foram suficientes para invalidar o seguro garantia judicial apresentado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100270-83.2022.5.01.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.