- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000854-90.2021.5.02.0088, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA/SP. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA ESCALA DE TRABALHO 2X2. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Padece de fundamentação jurídica o agravo de instrumento que, em vez de atacar os fundamentos jurídicos adotados para a denegação do recurso de revista, veicula matéria nova no feito, não debatida na instância regional. No caso, na minuta ora em exame, a agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Em linhas gerais, sustenta que a escala de trabalho 2x2, com jornada diária de 11 horas, é benéfica ao trabalhador, tendo em vista que labora, em média, 15 dias por mês, sem que haja o extrapolamento das 40 horas semanais contratadas. Aduz, ainda, que os horários de trabalho de seus empregados encontram-se previstos em norma interna da Fundação e mostram-se de acordo com o ordenamento jurídico e a Constituição Federal. Sucede, todavia, que a matéria objeto de análise pelo egrégio Tribunal Regional, e que também foi apreciada em juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, diz respeito à forma de pagamento do trabalho prestado em dias de feriado, considerando a diretriz perfilhada na Súmula nº 146. Não houve discussão no acórdão regional acerca da validade, ou não, da escala de trabalho 2x2 e do suposto direito do reclamante à percepção de horas extraordinárias, assim tidas como as superiores à 8ª diária e à 40ª semanal, tal como a reclamada busca debater no presente agravo de instrumento, fazendo, inclusive, uma analogia com a situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1. Como se vê, o agravo de instrumento veicula matéria distinta da apreciada no acórdão regional e que foi objeto de insurgência do recurso de revista denegado. Em tal circunstância, tem-se comodesfundamentadoo recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 422, I é suficiente paraafastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. VALE-TRANSPORTE. DESCONTOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (GRET). AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.418/85. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A respeito da matéria, o artigo 4º da Lei nº 7.418/85 é claro ao estabelecer que o custeio do vale-transporte pelo beneficiário da verba dá-se no montante de 6% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário básico do reclamante, excluídos, portanto, quaisquer adicionais, gratificações e vantagens . Nesse sentido, precedente desta Oitava Turma. No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional decidiu que o desconto salarial para o custeio do vale-transporte deve ser feito apenas sobre o salário básico do reclamante, sem o cômputo da gratificação especial GRET. Por tal razão, manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados indevidamente, proferindo, pois, decisão em observância do disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85. Em relação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, convém ressaltar que o referido preceito apenas se mostra passível de violação via reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896 da CLT. Neste contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT mostra-se suficiente paraafastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTREANTIGUIDADEE MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTREANTIGUIDADEE MERECIMENTO. PROVIMENTO. A respeito da matéria, a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. Precedentes. No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito à percepção das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, por entender tratar-se de hipótese de promoção não prevista no Plano de Cargos e Salários da reclamada, acrescentando que o seu deferimento de forma automática implicaria indevida ingerência na esfera administrativa da Fundação Casa. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em manifesta afronta ao artigo 461, § 2º, da CLT. Logo, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000854-90.2021.5.02.0088. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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