JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011606-55.2021.5.15.0031

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011606-55.2021.5.15.0031, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE REFERENTES AOS ANOS DE 2017 E 2021. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não cumpriu com o disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois, quanto ao tema em relevo, transcreveu a parte dispositiva e trecho do acórdão recorrido no qual não constam todos os fundamentos utilizados pelo egrégio Colegiado Regional no exame da matéria objeto do seu apelo, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No que tange à alegação da reclamada quanto à ausência de dotação orçamentária e de autorização estatal para implementar o aumento salarial de servidores públicos, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal para a progressão pelo critério de antiguidade, é desnecessária a existência de dotação orçamentária, bem como de prévia avaliação de desempenho, de deliberação da diretoria, ou qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Ademais, no que se refere à insurgência da parte quanto à concessão das progressões após as alterações da lei nº 13.467/2017 , incide o óbice da Súmula nº 297, por falta do necessário prequestionamento. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCS/2006 E PCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante foi devidamente contemplado pela promoção por antiguidade no ano de 2013, e concluiu que ele teria ainda direito às progressões por antiguidade referentes aos anos de 2017 e 2021, que lhe foram sonegadas. Registrou que foi implementado o requisito temporal de dois anos e não restou demonstrado nenhum óbice objetivo, conforme critérios definidos no PCCS de 2013. Tais premissas fáticas delineadas no acórdão regional são insuscetíveis de revisão nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126. Assim, a Turma Regional deferiu ao reclamante as progressões por antiguidade relativas aos anos de 2017 e 2021, bem como as diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento. Diante disto, constata-se que o reclamante não foi sucumbente quanto ao pedido de progressões por antiguidade, carecendo de interesse recursal. Por outro lado, no que se refere à promoção horizontal pelo critério de merecimento, esta colenda Corte Superior possui o entendimento no sentido de que as avaliações de desempenho efetuadas pelo empregador são imprescindíveis e indispensáveis à ascensão profissional do trabalhador, caracterizando o juízo de conveniência e oportunidade do empregador, o qual não pode ser substituído sequer pelo Poder Judiciário. Assim, conclui-se que a decisão regional que indeferiu a progressão por merecimento relativa ao ano de 2019, quando não realizada a avaliação de desempenho, foi proferida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011606-55.2021.5.15.0031. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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