JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002055-18.2016.5.07.0009

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0002055-18.2016.5.07.0009, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados em favor do ente público, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para suprir o vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002055-18.2016.5.07.0009. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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