JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001700-62.2017.5.07.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0001700-62.2017.5.07.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados em favor do ente público, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para suprir o vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001700-62.2017.5.07.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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