- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024538-63.2022.5.24.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Superado o óbice apontado na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno para analisar novamente o Agravo de Instrumento da segunda reclamada. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Incontroverso que a Recorrente contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de transporte de carga, deve ser reconhecida a natureza comercial do contrato havido entre as partes, hipótese em que é inaplicável o entendimento da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024538-63.2022.5.24.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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