JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-22.2021.5.22.0109

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-22.2021.5.22.0109, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BARRA D' ALCÂNTARA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESIDUAL. NÃO APLICAÇÃO DA ADI 3.395-6/DF. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É incontroverso que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, em 1997, mediante concurso público, e que posteriormente , em 2019, foi instituído regime jurídico único por meio da Lei Municipal. A jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as demandas envolvendo servidores públicos concursados contratados pelo regime celetista, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, antes da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1 do TST. Assim, está Justiça Especializada tem competência para dirimir a demanda, limitada ao período celetista, ou seja, anterior à publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único no Município. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, a conclusão lógica é de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, a decisão regional coaduna com a jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o Município reclamado impugnou o certificado de forma intempestiva e inoportuna, pois em sede de "contestação, a parte reclamada não fez qualquer menção à invalidade ora suscitada" e concluiu pela validade do diploma para "exigência de habilitação em nível de pós-graduação/especialização". Assim, o debate acerca do ônus da prova para desconstituir o documento juntado, bem como a verificação da validade do certificado de pós-graduação ensejam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126do TST. Agravo de Instrumentoconhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000231-22.2021.5.22.0109. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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