- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016621-12.2019.5.16.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu pela Incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito em razão de a reclamante ter sido contratada pelo Poder Público (em 23/5/2002), mediante prévia aprovação em concurso público, e submetida ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra do Corda, válido e eficaz, instituído pela Lei Municipal n.º 4, de 1.º de julho de 1990, premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Decisão Regional em consonância com a ADI 3.395. Logo, a causa não detém transcendência, nos termos do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016621-12.2019.5.16.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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