JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-82.2012.5.01.0076

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-82.2012.5.01.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “ interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. 4. De fato, a transcrição dos trechos deve ser literal, não bastando o resumo, em tópicos, das omissões alegadas na peça dos embargos de declaração. SOBREAVISO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA QUE NÃO REVELA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO REGIONAL. INSUFICIÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A transcrição da ementa não atende ao requisito legal quando não abrange todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, pois inviabiliza a individualização da tese impugnada, bem como a demonstração analítica da violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 2. A SbDI-1 desta Corte, ente de uniformização da jurisprudência “interna corporis”, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal “a quo” a Corte Regional registrou expressamente que “Os controles de ponto estão assinados e, em que pese assinalarem alguns horários uniformes (fls. 252/295), a testemunha do demandante, Sr. LUCIO DIAS ROTSTEIN declarou que "a folha de ponto e verdade quanto ao serviço do expediente, mas não quanto à visitação foro do expediente "”. Assentou que “Ademais, a empresa apresentou "Relatórios de atividades de operações/visitas - horários extraordinários" às fls. 2881289 e 292, nos quais é assinalado o tempo dispendido em atendimentos aos navios, em horários variáveis. Tal circunstância associada ao depoimento da testemunha do demandante indicam que os períodos de visitação aos navios eram registrados, todavia, em documento à parte”. Consignou que “E, ainda que referida testemunha tenha declarado que “que recebia horas extras; 46. que as horas extras pagas incluíam o serviço de visitação aos navios, inclusive as 4h do item 34” (fl. 493, verso), a ausência dos demais documentos de visitas impedem a aferição da correção do pagamento do trabalho extraordinário prestado pelo demandante, especialmente quando seus demonstrativos salariais apenas consignam as horas extras do expediente comum (julho de 2010 – fls. 240 e 2875; agosto de 2009 – fls. 236 e 274; junho de 2008, ilustrativamente) ”. [grifos aditados]. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele exarado pela Corte de origem far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. FÉRIAS. FRUIÇÃO IRREGULAR. PERÍODO DE 2006/2007. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE RÉ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. A parte ré não interpôs recurso ordinário contra a sentença primeva que determinou o pagamento das férias em dobro em relação ao período de 2006/2007, em razão da fruição irregular. 2. De fato, apenas a parte autora se opôs, mediante recurso, à referida matéria, e somente quanto aos demais períodos julgados improcedentes. 3. Logo, resulta inviável o recurso de revista da parte ré no tocante ao tema em comento, em face da formação da coisa julgada e, consequente, preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001029-82.2012.5.01.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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