JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000378-09.2019.5.02.0319

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 1000378-09.2019.5.02.0319, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT, prejudicando o exame da transcendência. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PREVISÃO DE DIREITO A CONDIÇÕES DE TRABALHO EQUIVALENTES ÀS DA EX-EMPREGADORA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados no apelo. 2. Para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos das normas legais, das normas constitucionais e das súmulas indicadas no apelo, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu, pois apenas apresentou “quadro comparativo” em que transcreveu os dispositivos tidos como violados de um lado e trechos do acórdão regional do outro. 3. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que tange à equiparação salarial, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções entre o autor e o empregado paradigma. Registrou que, “ Compulsando os autos, incontroverso que a partir de 16.02.2013, o reclamante e o paradigma foram contratados pela empresa e passaram a laborar no mesmo local, realizando as mesmas atribuições desde tal data, como supervisores de operação de cargas, percebendo, no entanto, valores remuneratórios discrepantes, fatos estes que a reclamada nem mesmo impugna especificamente .” 2. Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000378-09.2019.5.02.0319. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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