- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101101-47.2016.5.01.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A ré não impugnou os fundamentos da r. decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 422/TST. Ainda que assim não fosse, constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração e o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que diante da constatação de óbice processual, julgou prejudicado o exame da transcendência, no particular. Agravo conhecido e desprovido. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS E INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA (PARCELA PREVISTA NO ART. 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Quanto ao julgamento extra petita pela condenação em honorários advocatícios, a matéria não foi examinada no v. acórdão recorrido, estando ausente o prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST. Por outro lado, não se verifica do v. acórdão recorrido que o Juízo concedeu ao autor mais do que solicitado. Declarado pela Corte Regional que o pedido da petição inicial é de pagamento de 1(uma) hora extra diária no total de 19 horas extras semanais, além de 1 hora extra diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada (parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT). Logo, pedidos deferidos, nos estritos limites em que foi reconhecido o direito. Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT não foi observada. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART.62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional declarou que a prova testemunhal demonstrou a não concessão do intervalo mínimo intrajornada; Também concluiu, valorando a prova dos autos, que o autor, na função de supervisor de operações, não exercia cargo de confiança do art. 62, II, da CLT; Foi enfático em asseverar que a ré não se desvencilhou do ônus de provar o cargo de gestão, na medida em que o próprio preposto, em depoimento contrariou a tese da defesa, ao afirmar que era diretamente subordinado ao coordenador de operações, que não podia contratar nem dispensar sem o aval da empresa, além de não ter nenhuma atribuição que envolvesse valores em dinheiro da empresa e de cumprir carga horária estabelecida pela empresa. A matéria é fática e a revisão do julgado demanda a incursão no acervo provatório dos autos, procedimento vedado pela Sumula 126/TST, que inviabiliza a eventual reforma do julgado. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que julgou pela ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE 100% DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A adoção do adicional de 100% é mera decorrência do quanto disposto no artigo 7º, §5º, "c", da Lei nº 4.860/65, que estabelece os adicionais de 20% para as duas primeiras horas de prorrogação; 50% para as demais e 100% para as de refeição. Diante da aplicação do art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65 , não há afronta ao art. 71, §4º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que julgou pela ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR VINCULADO AO PORTO ORGANIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 4.860/85. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101101-47.2016.5.01.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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