- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000835-54.2017.5.05.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR SUJEITO AO REGIME DA LEI N. 5.811/1972. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR SUJEITO AO REGIME DA LEI N. 5.811/1972. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Evidenciada a potencial contrariedade à Súmula no 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR SUJEITO AO REGIME DA LEI N. 5.811/1972. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de manter a sentença que deferiu em parte o pagamento das horas extras e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada e interjornadas suprimidos. 2. Extrai-se do acórdão regional que a empregadora não juntou aos autos os instrumentos de controle de jornada nem produziu prova da jornada de trabalho do empregado ou da existência de escala de sobreaviso, contudo o ônus probatório de demonstrar a existência das horas extras postuladas e da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada recaiu sobre a parte autora. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que a empregadora não juntou aos autos qualquer documento relativo ao controle de jornada do trabalhador, bem como pela ausência de prova em contrário, gera-se presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula no 338, I do TST. Ressalta-se que o fato de o labor ser regido pela Lei n. 5.811/72 não exime a necessidade de controle de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000835-54.2017.5.05.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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