JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001328-26.2017.5.09.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0001328-26.2017.5.09.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte ora transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, ora transcreveu quase a totalidade dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AVALIAÇÃO. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS DE STEPS. 1. Diferentemente do que alega a parte agravante, no acórdão regional foi determinado que a ré procedesse à avaliação do autor relativamente ao ano de 2009, condicionando a sua evolução na carreira e, consequentemente, as diferenças salariais que daí possa surgir, à verificação das condições previstas no Regulamento. Assim, não se há falar em violação dos dispositivos legais apontados. 2. Tem-se, ademais, que os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001328-26.2017.5.09.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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