TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-49.2017.5.09.0655, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SANEPAR. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA – RHU/003 E RHU/008. LANCHES E REFEIÇÕES – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento da Sanepar conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se pode verificar das decisões transcritas em recurso de revista, todas as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, está constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, destacando que os " documentos dos autos comprovam que quando foi transferido para o setor da parte autora, o paradigma já contava com salário superior ao dela, sendo que a desigualdade salarial decorre das vantagens pessoais adquiridas pelo paradigma ao longo de mais de 18 anos de serviços prestados antes da admissão da parte autora... o contrato de trabalho do paradigma... evidencia que sua admissão se deu em 12.11.87, ao passo que o autor fora contratado em 06.02.06, aproximadamente 19 (dezenove) anos depois, sendo que a partir de 2009, conforme declarado pela testemunha autoral (...), passaram a trabalhar na mesma estação de tratamento e exercer as mesmas atribuições... nessa época, já existia o desnível salarial. Enquanto o autor recebia salário base de R$ 916,50 (fl. 557), o do paradigma era de R$ 1596,91 (fl. 1126), claramente em razão incrementos acima mencionados ”. A Corte Regional ressaltou, ainda, que " não são apenas as vantagens pessoais oriundas de decisão judicial que obstam a equiparação salarial, mas todas aquelas que decorrem do histórico do trabalhador junto à empresa, sendo claro, nesse sentido, o teor do item VI da Súmula nº 06 do C. TST ". Mais adiante, o TRT registra expressamente que “ Por ocasião da defesa, a Reclamada apresentou diversos argumentos para afastar o direito do Autor à equiparação salarial... apontou a existência de diversas vantagens, de caráter personalíssimo, aptas a obstar o pedido, tendo inclusive... esmiuçado a trajetória funcional do paradigma desde que adentrara na empresa. Ao se manifestar sobre a documentação, o Autor apenas impugnou genericamente tais documentos “. Por esta razão, foi decidido que “ as questões suscitadas agora em sede embargos são todas inovatórias, tendo precluído o direito do Autor de se insurgir quanto ao histórico funcional do paradigma, bem como trazer à rediscussão fatores que o Colegiado entendeu suficientes para frustrar a pretensão equiparatória. Face à inovação recursal configurada, a apreciação de tais questões implicaria, de modo inequívoco, supressão de instância, o que não pode ser admitido “. Em suma, o pedido de equiparação salarial foi julgado improcedente devido à inobservância dos requisitos previstos no art. 461 da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) e na Súmula 6/TST, sendo incabíveis os argumentos de que a ré não prova a existência de vantagens pessoais do paradigma e que o simples fato de este ter mais tempo de empresa do que o autor e ter exercido funções diversas em tempo anterior não representa a existência de vantagens pessoais. Indenes os artigos ditos violados. Por fim, a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PERCENTUAIS E DE PREJUÍZO AO EMPREGADO . A lide versa sobre a validade da alteração promovida pela Sanepar em que cada nível funcional que, no plano anterior, consistia em 12 "steps", no percentual de 3,7261%, passou a conter 23 "steps", no índice de 1,7981%. Esta Corte, analisando casos idênticos, tem firmado entendimento no sentido de que o percentual de 3,7261% não configura direito adquirido do empregado, uma vez que não previsto no Plano de Cargos e Salário, mas estabelecido na Tabela Salarial, a qual está sujeita a reajustes a critério da ré, além de que, a alteração promovida não trouxe prejuízo aos trabalhadores. O fundamento é de que foi possibilitado aos empregados progredirem onze vezes mais na carreira, porquanto a nova Tabela estabeleceu 23 letras, contra 12 previstas na Tabela anterior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NAS NORMAS INTERNAS RHU/003 E RHU/008 – LIMITAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . Extrai-se dos autos que o TRT reformou a r. sentença para condenar a ré a pagar ao autor horas extras pelo descumprimento do intervalo de 15 minutos previsto nas normas internas RHU/008 e RHU/003 sempre que constatada prestação de serviços extraordinários por mais de 30 (trinta) minutos diários. O debate dos autos, como visto, não diz respeito à validade de alteração das regras do contrato de trabalho ou da norma interna da ré, tendo o TRT reconhecido o direito do autor ao intervalo de 15 minutos previsto nas citadas normas internas, não permitindo a supressão desse direito. O que se discute, em verdade, é a possibilidade da limitação desse direito, de maneira a restringi-lo às hipóteses em que o trabalho extraordinário for superior a 30 minutos, decisão que foi proferida com fundamento no princípio da razoabilidade. Nesse contexto, verifica-se que os artigos 468 da CLT e 2º da Constituição da República e a Súmula nº 51, I, do TST não têm pertinência temática com o aspecto aqui tratado, na medida em que nenhum destes trata especificamente do tema controvertido. Assim, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. STEPS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE 2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência das avaliações previstas nos PCS de 2009 da SANEPAR constitui óbice às promoções por merecimento com deferimento dos "steps". É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. 2. Trata-se de posicionamento firmado a partir do julgamento pela SBDI-1/TST, em composição plena, do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, pela SBDI-1/TST, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde se entendeu que " eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito". 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TRD até o dia 24/03/2015; a partir do dia 25/03/2015 até 10/11/2017, o IPCA-E e a partir de 11/11/2017 a TR para correção dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) .”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TRD até o dia 24/03/2015; a partir do dia 25/03/2015 até 10/11/2017, o IPCA-E e a partir de 11/11/2017 a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “ incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ”, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da Sanepar conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001116-49.2017.5.09.0655. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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