JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001685-56.2012.5.03.0020

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo Interno 0001685-56.2012.5.03.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16-DF. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 760.931 . SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. No julgamento da ADC n.º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, quando não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Nesse sentido orienta-se o item V da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ." 2 . Em ratificação ao entendimento já externado no julgamento da ADC n.º 16-DF, a Corte Suprema, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ." 3 . Na hipótese vertente dos autos, consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST -, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da ausência de fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas que lhe incumbia. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que " não se verifica prova da efetiva fiscalização da execução do contrato " e " resta clara a negligência da tomadora " na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4 . Correta, no caso, a manutenção da obrigação imposta ao ente público, de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5 . Agravo a que se nega provimento. Aplicação da norma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001685-56.2012.5.03.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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