JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011583-88.2015.5.15.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0011583-88.2015.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. 1. A réu invoca como fato novo a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que estabeleceu critérios para atualização monetária e juros. 2. Ocorre que o recurso de revista e seus sucessores não trataram dessa matéria. 3. O fato novo, para ser conhecido em instância extraordinária, deverá dizer respeito a um dos temas discutidos no recurso de revista e, mesmo assim, somente será analisado se for positiva a admissibilidade recursal no tópico respectivo. 4. Não há omissão, mas inovação recursal, o que não pode ser admitido. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011583-88.2015.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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