- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1002223-62.2015.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO A RESPEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUCINTA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CARACTERIZA. 1. A atualização monetária e juros moratórios não foram objeto de impugnação recursal, motivo pelo qual irrelevante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 2. Quanto ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao contrário do que afirma o recorrente, o acórdão não foi redigido de forma sucinta, tanto que transcreveu fundamentos utilizados em precedente de outra Turma em caso similar, tendo o recorrente feito a transcrição integral das razões sem fazer o destaque do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002223-62.2015.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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