JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000223-79.2020.5.02.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000223-79.2020.5.02.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE O TRT PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE PARCELAS ALUSIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA E À MULTA NORMATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 791-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a sentença havia julgado improcedentes os pedidos formulados na presente ação e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficaram sob condição suspensiva por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 2. Interposto recurso ordinário pela autora, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento e condenou o réu ao pagamento de parcelas concernentes ao intervalo intrajornada irregularmente concedido e à multa normativa. Não obstante, destacou que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, “ não há que se falar em condenação da reclamada, ante a sucumbência recíproca da ação (...) ”. 3. Assentada a premissa de que houve condenação do réu, ainda que parcial, ao pagamento de parcelas postuladas na presente ação, o fato de haver sucumbência recíproca não afasta a condenação acessória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000223-79.2020.5.02.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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