JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101258-47.2018.5.01.0203

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0101258-47.2018.5.01.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate gira em torno da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência parcial, ou seja, calculados sobre a parte improcedente do pedido julgado parcialmente procedente. O TRT de origem justificou a condenação da reclamante em honorários advocatícios a favor do advogado do reclamado porque, ao reconhecer o direito ao intervalo do art. 384 da CLT, determinou a observância do marco temporal de 26/11/2013 a 10/11/2017, advindo daí a sucumbência parcial da autora. Ocorre que esta Corte Superior, interpretando o art. 791-A, § 3.º, da CLT, firmou o entendimento de que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo incabível, no entanto, sobre os pedidos parcialmente acolhidos. Assim, não configurada, no caso, a sucumbência recíproca exigida pelo art. 791-A, § 3.º, da CLT, não há falar-se em condenação no pagamento da verba honorária em favor do advogado da parte adversa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101258-47.2018.5.01.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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