- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010074-79.2022.5.18.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. O presente feito é regido pelo rito sumaríssimo, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista está adstrito à demonstração de afronta direta a norma constitucional ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à súmula vinculante,do STF. Exegese do art. 896, § 9.º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, a matéria em debate está jungida à análise e interpretação das normas infraconstitucionais, razão pela qual não há como divisar afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado no apelo (art. 5.º, II , da CF/88). Agravo conhecido e não provido , no tema. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos na integralidade, não se configurando no caso em que o pedido é parcialmente acolhido. Na hipótese, a Corte de origem é expressa quanto à "inexistência de pedidos julgados totalmente improcedentes". Não se verifica , portanto , a violação constitucional apontada. Agravo conhecido e não provido , no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010074-79.2022.5.18.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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