- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100249-28.2018.5.01.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão recorrido que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela PRÓ-SAÚDE foi indeferido e que a entidade não efetuou o pagamento das custas processuais. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 896, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do pagamento das despesas forenses depende de que a pessoa jurídica interessada demonstre a sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. Não há notícia nos autos de que a PRÓ-SAÚDE tenha efetivamente comprovado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo certo que a questão relativa à inscrição no SERASA não se mostra suficiente para tanto. Irreparável, portanto, o acórdão que declarou o apelo ordinário deserto. Precedentes. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso, o que afasta o reconhecimento da transcendência política e jurídica. Além disso, o valor arbitrado à causa (R$ 20.000,00) não é significativo a ponto de autorizar o trânsito do recurso de revista pelo critério econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ O recorrente não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a primeira reclamada”. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização , proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu decisão em consonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100249-28.2018.5.01.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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