- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-45.2018.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE FIRMADA NO IRR Nº 6. A decisão regional parece divergir da jurisprudência desta corte. Portanto, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida e, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, passo ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE FIRMADA NO IRR Nº 6. O Tribunal Regional, com fulcro no fato de o autor realizar serviço típico da tomadora, constante de seu objeto social, entendeu se tratar de terceirização de serviços, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária, com fulcro na Súmula 331, IV, desta Corte. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o fato de o contrato de empreitada estar relacionado ao objeto social da tomadora dos serviços, ou seja, à sua atividade-fim, não descaracteriza, por si só, a sua condição de dona da obra, permanecendo o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, não podendo o dono da obra ser responsabilizado. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, com fulcro no fato de o autor realizar serviço típico da tomadora, constante de seu objeto social, entendeu se tratar de terceirização de serviços, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária, com fulcro na Súmula 331, IV, desta Corte. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o fato de o contrato de empreitada estar relacionado ao objeto social da tomadora dos serviços, ou seja, à sua atividade-fim, não descaracteriza, por si só, sua condição de dona da obra, permanecendo o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, não podendo o dono da obra ser responsabilizado. Precedentes. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no IRR nº 6 (item 3), cuja observância é obrigatória. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação) e provido. Precedentes. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000389-45.2018.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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