JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-83.2020.5.10.0821

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-83.2020.5.10.0821, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TESE JURÍDICA Nº 4, FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090. Depreende-se do acórdão recorrido que foi adotada a tese de que “ exceto os entes da administração direta e indireta, os donos de obra que contratarem pessoas físicas ou jurídicas sem idoneidade financeira, serão subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados que prestarem serviços em obra de construção. O item V do referido julgado aponta que foram modulados os efeitos da referida decisão, pontuando que o entendimento contido na tese jurídica IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017.”. A Corte de origem deixou claro que o contrato foi celebrado em 25/3/2019, ou seja, após 11/05/2017 e que a prestação de serviços do autor na obra da segunda empresa é incontroversa. No que concerne a inidoneidade financeira da primeira ré, o Tribunal a quo mencionou que “ e stá demonstrado nos autos que a primeira reclamada não cumpriu suas obrigações durante o pacto laboral quanto à alimentação e ainda procedeu descontos indevidos do reclamante. Quando chamada em juízo, deixou o processo correr à revelia. Dessa forma, considerando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a prestadora de serviços ser revel, ter inadimplido verba prevista em norma coletiva e a realização de distrato pela recorrente, sem observar o cumprimento da obrigação trabalhista, emerge a inidoneidade que autoriza a responsabilização subsidiária da recorrente”(pág. 223) . Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000283-83.2020.5.10.0821. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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