- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000259-44.2020.5.09.0672, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SDI-I DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SDI-I DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SDI-I DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de contrato de empreitada que tem como objeto a realização de obra certa e determinada (modernização de usina termelétrica), afigurando-se a recorrente como dona da obra, razão pela qual se aplica à hipótese a OJ nº 191 da SDI-1 do TST. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, a egrégia SDI-1 confirmou o entendimento jurisprudencial da OJ nº 191 da SDI-I, firmando a tese que em seu item 4 dispõe que “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ”. Posteriormente, houve a modulação dos efeitos para que fosse aplicado o novo entendimento somente aos contratos de empreitada celebrados posteriormente a 11/05/2017. No caso, o contrato de trabalho do reclamante é posterior ao marco da modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos e trata-se de empresa que se submete à Lei nº 8.666/93, devendo ser inserida na exceção prevista no início do item 4 da tese. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela responsabilidade subsidiária da recorrente, afastando, indevidamente, a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000259-44.2020.5.09.0672. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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