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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000771-91.2019.5.05.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000771-91.2019.5.05.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUTIA.NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte embargante, ao questionar a decisão embargada, não demonstrara a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. II.Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. RECURSO QUE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA, EMBORA O APELO NÃO TENHA SIDO PROVIDO. I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II.Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000771-91.2019.5.05.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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