JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000791-03.2019.5.12.0047

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000791-03.2019.5.12.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado no que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse contexto, considerando que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da Reclamante tem como único fundamento a declaração de hipossuficiência econômica, já que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefere-se o referido pedido. III . Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para sanar omissão, sem alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000791-03.2019.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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