- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-80.2022.5.17.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSTATADA AFRONTA LITERAL E DIRETA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 459 C/C ARTIGO 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao entender que o mero ato de cancelar o plano de saúde, por si só, não motiva a responsabilidade civil da Reclamada, sendo indispensável a prova quanto à existência de efetivo prejuízo de ordem moral em razão do procedimento tomado pela empresa, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Demonstrada a transcendência política e a violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que o ato de cancelamento do plano de saúde, por si só, não configura a responsabilidade civil da Reclamada e, na falta de provas nos autos de eventual constrangimento ou ofensa à esfera moral da Reclamante, indeferiu o pedido de dano moral. Registrou que não havia nos autos qualquer notícia de que a Reclamante tenha suportado constrangimento ou ofensa em decorrência da atitude da Reclamada, a ensejar o pagamento da indenização por dano moral pretendida. Afirmou que restou " incontroverso nos autos que o plano de saúde da autora foi indevidamente cancelado entre os dias 25.08.2017 a 04.09.2017, estando evidenciada a conduta ilícita da reclamada ". II. A jurisprudência desta Corte uniformizadora, no entanto, é no sentido de que, uma vez evidenciada a conduta ilícita do cancelamento abrupto do plano de saúde, considera-se a ocorrência do dano moral in re ipsa . Ou seja, demonstrado o ato ofensivo, a caracterização do dano moral prescinde da comprovação objetiva da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade mesma de sua comprovação material . Julgados . III. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que o mero ato de cancelar o plano de saúde, por si só, não motiva a responsabilidade civil da Reclamada, sendo indispensável a prova quanto à existência de efetivo prejuízo de ordem moral em razão do procedimento tomado pela empresa, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e violou o disposto no art. 5º, X, da CF/88, que consagra a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada das pessoas e assegura " o direito à indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação . IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000015-80.2022.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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