- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0021080-08.2019.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL . Hipótese em que se discute a possibilidade de o juiz dispensar a produção da prova oral. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. O TRT rejeitou a preliminar em comento sob o fundamento de que " a prova pretendida pela reclamada é medida dispensável, tendo em vista que a divergência das partes foi dirimida pelo perito de confiança do Juízo [...] durante a própria inspeção, realizada com a presença das partes, incluindo três representantes da reclamada, que subscreveram, sem quaisquer ressalvas, o relatório manuscrito (...) pelo expert ". Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral quando o julgador entende que a sua produção se revela inútil e meramente procrastinatória. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART . 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Os trechos transcritos pela reclamada não atendem o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida que culminaram no deferimento do adicional de insalubridade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021080-08.2019.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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