- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000803-48.2019.5.08.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema alusivo ao adicional de periculosidade. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETAS. PAGAMENTO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO INTEGRA AS CATEGORIAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. No caso, a ré não integra a categoria abrangida pelos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho para os membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR). 2. Assentada essa premissa, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham suas funções utilizando motocicleta, porquanto configurada a atividade perigosa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000803-48.2019.5.08.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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