- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000582-52.2019.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. 2. O fato de a ré considerar pouco vultosos os valores transportados não altera o caráter ilícito da prática, haja vista que é a atividade em si (o não o quantitativo de dinheiro transportado) que gera o risco a que se submete o empregado. Não se aplica ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do transporte de valores. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PARCELA DECORRENTE DE LEI. 1. Tratando-se os honorários advocatícios de parcela decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independe de pedido expresso da parte. A pretensão a tal verba representa pedido implícito, que se encontra inserido nos limites da lide, ainda que não veiculado de modo expresso pela parte autora em sua petição inicial ou pela parte ré na contestação e/ou recurso ordinário. 2. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência, verificada no caso, pois a ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000582-52.2019.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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