JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001765-10.2016.5.05.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0001765-10.2016.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores de minas de subsolo é de 15 minutos a cada três horas, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho, conforme disciplina do art. 298 da CLT, não se aplicando a regra geral, do art. 71 do mesmo Diploma Legal. Precedentes da SBDI-I e do Tribunal Pleno do TST. 2. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001765-10.2016.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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