- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000261-05.2017.5.17.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM ESCALA DE 2 X 12 E 4 X 6 COM 4 FOLGAS A CADA 10 DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que proveu recurso de revista do autor. Agravo provido para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM ESCALA DE 2 X 12 E 4 X 6 COM 4 FOLGAS A CADA 10 DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, o acórdão regional registra que “ o Reclamante desenvolvia suas atividades em turnos diurno e noturno, vez que trabalhava dois dias das 07h00 às 19h15 (12 horas), dois dias das 19h00 à 01h15 (6 horas), folgava no dia seguinte, trabalhava dois dias da 01h00 às 07h15 (6 horas) e folgava nos três dias seguintes, conforme cartões de ponto colacionados pela Reclamada no Id 87ed452”. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Verifica-se do quadro fático assentado no acórdão regional que a escala de trabalho do autor, embora contasse com 2 dias seguidos de trabalho por 12 horas, mostrava-se vantajosa ao final (totalizando 48 horas a cada módulo de 10 dias de trabalho, dos quais 4 eram folgas). 4. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, inclusive em hipóteses nas quais a jornada adotada é mais gravosa, como ocorre nas escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes, inclusive desta Primeira Turma. 5. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000261-05.2017.5.17.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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