JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010147-41.2014.5.01.0067

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010147-41.2014.5.01.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, a Corte Regional firmou convencimento no sentido de que, “ além do trabalho não ultrapassar as seis horas, a reclamante confessa a fruição regular de intervalos fracionados que, somados, chegam a 40 minutos ”. 3. A argumentação da agravante no sentido de que não usufruía dos intervalos intrajornadas remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NA NR-17. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que diz respeito ao intervalo previsto na NR-17, observa-se que a Corte Regional consignou que, “ ao descrever sua jornada de trabalho em favor da reclamada, a reclamante confessa o gozo de três intervalos diários, dois, de dez minutos, e um, de vinte minutos, razão pela qual não se vislumbra a supressão alegada pela autora ”. 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se notadamente necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria, em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010147-41.2014.5.01.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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